Em
Cuba, um dos movimentos que chamam a atenção é o Movimento Juvenil Martiano
(MJM), fundado em 1989. Esse movimento
surge em um momento em que a Revolução Cubana se encontrava abalada pela queda
da União Soviética e o desmantelamento do Campo Socialista, e representa o
pensamento do povo cubano nos anos que se seguiram a esse momento. Graças às
idéias de Martí, foi possível manter as conquistas da Revolução e o socialismo
em Cuba.
O
pensamento de José Martí sempre esteve presente na ilha, desde que os ideais de
libertação nacional se desenvolvem como aspirações do povo cubano. Martí foi
preso ainda jovem pelo governo espanhol, devido aos seus ideais. Passou muito
tempo nessa condição, chegando a ter sequelas físicas. Era conhecido como o
preso 113.
Assim
como Martí, outros heróis cubanos hoje inspiram a independência da ilha, homens
que foram presos injustamente, e deram suas vidas pela defesa de sua pátria e
do socialismo cubano.
Esses
heróis são Gerardo Hernández, Antonio Guerrero, Ramón Labañino e os irmãos Fernando e René González, presos nos EUA, após terem evitado atentados terroristas
contra seu país, que estavam sendo organizados pela máfia contra-revolucionária
que reside em Miami, principalmente com o intuito de atemorizar os turistas que
viajam a Cuba, afetando a mais importante fonte de divisas do país.
Recentemente,
os 5 heróis cubanos foram libertados, após 16 anos de luta do povo cubano e dos
que se levantaram contra essa injustiça. Diante deste acontecimento, nós, da
equipe do blog Fuzil contra Fuzil, achamos oportuna a leitura deste material,
que disponibilizamos, escrito pelos camaradas do Movimento Juvenil Martiano,
que retrata as injustiças cometidas com a prisão dos Cinco Heróis.
Mais
adiante, disponibilizaremos a tradução da segunda parte do boletim.
Para a segunda e última parte do artigo, clique aqui.
Para a segunda e última parte do artigo, clique aqui.
Um que cumpriu sua pena em 2011,
outro que cumpriu sua pena esse ano, três que devem regressar já! - Publicação
Especial do MJM – 22 de outubro de 2014
Depois de muito esforço para a saída
deste boletim, surge aos nossos leitores mais uma ação dos cubanos para a
libertação dos Cinco Heróis. Neste caso, uniram seus textos, membros do Movimiento Juvenil Martiano, que não
pretendem desenvolver esta publicação de forma isolada, mas com a
sistematicidade possível. Começaremos mensalmente e, em seguida, contaremos com
os esforços dos homens e mulheres de bem, que anseiam por um fim à injustiça,
para reduzir os prazos e canalizar a luta permanentemente.
Não há lugar mais adequado para ter
o nosso posto de comando que a Fragua
Martiana. A partir daqui, de onde é possível evocar a dor infinita do nosso
Apóstolo durante sua prisão e trabalhos forçados, estaremos defendendo a
libertação que esse tempo exige. Não só a libertação de nossos compatriotas,
também de presos políticos que foram condenados pelo crime de reivindicar seus
direitos.
Desde o lugar onde o prisioneiro 113
vive infinitamente livre para a eternidade, defendemos que a luta está apenas
começando, e que essa mensagem nasce para multiplicar-se, não só em Cuba, mas
em um nível global.
Quando em Cuba se faz uma ligação
telefônica ao número 113, o fazemos para obter informações sobre determinado
número de telefone. Aqui pretendemos também informar, informar para “inconformar”
com o estado atual do caso, informar para mobilizar aqueles que ainda não sabem
o que aconteceu.
Esperamos que este boletim agrade aos
seus leitores, que se motivem a enriquecê-lo com tudo o que fizerem, que seja
distribuído em formato impressão ou digital para a maioria das pessoas em Cuba
e no exterior.
Enquanto nossos três irmãos
permaneçam na prisão, todos nós somos, junto com eles, o Prisioneiro 113.
Martí, os cinco e defesa da pátria.
Uma visão jurídico penal sobre o caso.
Por Yusuam Palacios Ortega,
Presidente do Conselho Nacional do MJM
I.
Introdução
Já se completaram dezesseis anos de
uma flagrante injustiça pela qual cinco cubanos, que se tornaram heróis pelo
sacrifício assumido e grandeza de suas ações, continuam a sofrer as
consequências. Três deles ainda estão presos nas prisões norte-americanas (1),
e mantêm suas consciências firmes sem se intimidar ou se render. Dessa forma,
torna-se louvável e necessária uma aproximação sob o olhar jurídico, pois trata-se
de um caso repleto de preocupantes violações legais e irregularidades
processuais, com forte e óbvias conotações políticas, com caráter arranjado e
fraudulento, politicamente manipulado injusta e arbitrariamente. O julgamento contra os Cinco tem
sido, desde a detenção ilegal a que foram submetidos em setembro de 1998, um
enxame político onde a justiça foi violada e pisoteada, onde se despejou de
maneira suja o ódio ao povo e ao governo cubano, no qual se violaram normas e
princípios do Direito Internacional e se manejaram as normas procedimentais de
maneira absurda. Os direitos humanos dos Cinco foram quebrados através de um ato desprovido de qualquer justiça por
parte do governo dos EUA. Em outras palavras, foi um processo em que se
produziram, conforme o professor e jurista eminente Julio Fernandez Bulte:
"(...) importantes e sérias irregularidades e violações das regras, não só
de processos, mas também a violação das regras Internacionais e de princípios
universais, especialmente no que concerne aos direitos humanos e, como se não
fosse pouco, flagrantes violações da Constituição dos EUA ou de algumas de suas
emendas." (2) Perante estas declarações, que de antemão condenam o
julgamento dos Cinco, impõe-se algumas reflexões para dar resposta a certas
questões que chegam até nós, tais como: Por que a presença dos cinco nos
Estados Unidos? Quais atividades eles desenvolviam e qual era seu objetivo?
Será que o seu comportamento pode ser justificado?
Primeiramente, gostaríamos de
salientar que o trabalho dos Cinco nos Estados Unidos deveu-se principalmente à
necessidade de combater e neutralizar as ações e planos das facções terroristas
de Miami em seu triste desejo de derrubar a Revolução Cubana. É um fato que os
Cinco, como agentes de segurança do Estado cubano, se infiltraram nos
esconderijos terroristas e obtiveram informações precisas de planos de ações
criminosas que se perpetravam contra o povo cubano e até mesmo contra o próprio
povo americano. Por essa razão, eles foram detidos, presos e condenados a longa
prisão sob sombra extremamente parcial e coberta de nebulosidades da
administração da justiça dos Estados Unidos. Não foi por acaso que os Cinco
foram feitos prisioneiros, não foi por acaso que eles estavam nos Estados
Unidos desmantelando as várias ações planejadas por grupos terroristas,
dirigidas contra o povo desta ilha heróica, não foi por acaso que o sacrifício
de suas vidas defendendo um ideal eterno seja mais forte do que todo o dinheiro
do mundo. A história nos mostra muito
bem, com os elementos e as verdades necessárias postas sob o tapete, qual tem
sido a essência da política das distintas administrações norte-americanas em
relação a Cuba, considerando que: "(...) foi um assunto de importância
vital desde o início da história dos Estados Unidos, e continua sendo, a
necessidade de apossar-se de Cuba ". (3)
O Cinco Cubanos foram acusados,
entre outras coisas, de conspiração para cometer espionagem, pois, o governo
dos Estados Unidos ao não poder acusá-los de verdadeira espionagem, porque tal
acusação carecia de credibilidade, visto que a promotoria estaria completamente
desarmada para provar tal alegação. E era lógico, uma vez que o trabalho dos
Cinco não consistia em encontrar e obter informações classificadas, ou seja,
relacionadas à segurança nacional do Estado americano. Em nenhum momento eles
tiveram acesso a essas informação e, portanto, nunca se comprometeu a segurança
deste país. (4) O advogado de defesa de Antonio Guerrero, Leonard Weinglass,
expressou: "A missão dos Cinco não era obter segredos militares dos EUA,
mas sim monitorar as atividades terroristas de mercenários e informar à Cuba.
Nunca estavam armados, nem tentaram burlar a segurança, tampouco buscavam ou obtiveram qualquer
informação classificada." (5)
No total, sofreram 26 acusações,
sendo destas a mais grave a de conspiração para cometer assassinato (imputado a
Gerardo). Há uma questão crucial neste caso todo, e é a falsidade dessas
acusações, realizadas sem qualquer provas concretas e precisas pelas quais se
puniu os Cinco com longas penas. Vale ressaltar que essas acusações de
conspiração são baseadas em uma teoria jurídica utilizada nos casos em que há
ausência de provas para tipificar um delito específico e, portanto, a ausência
desta, faz inferir que o fato de ter conspirado, colocar-se de acordo
ilegalmente com a prática do crime, é o suficiente para ser merecedor de uma
sanção penal. Esta foi a base para as acusações de conspiração para cometer espionagem
e conspiração para cometer assassinato. (6) Por outro lado, não devemos ignorar
o resto das acusações, mesmo que sejam chamadas de acusações técnicas e as
penas não sejam tão graves como os anteriores, pois fazem parte do fundamento
jurídico do conhecido Estado de Necessidade para este caso em particular. Ao
contrário das acusações mais graves, essas sim adquirem o status de crimes,
pois são classificadas como tal, e a conduta dos Cinco é qualificado como crime
a este respeito; mas se considerarmos que, para alcançar os fins da missão
realizada e neutralizar as ações terroristas da máfia cubano-americana foi
necessário, sem dúvida, incorrer na prática de crimes de natureza técnica;
então o comportamento dos Cinco, em princípio penal seria justificada pela
própria lei, algo a que voltaremos um pouco mais tarde, por constituir o objeto
de nossa abordagem sobre o caso dos Cinco Heróis.
II. Violações
cometidas no processo
Parcialidades
do Júri
Esta foi uma das principais
violações do processo, pelos Cinco terem sido julgados por um júri completamente tendencioso. De acordo com a
legislação norte-americana, o júri que analisaria as provas do governo contra
os Cinco Cubanos seria composto por um total de doze membros de Miami, mas os
doze deveriam ser justos e imparciais; questão essa que foi totalmente
ignorada, daí a violação da Sexta Emenda da Constituição dos EUA, que afirma: "Em
todos os processos criminais, o acusado terá o direito de ser julgado de forma
rápida e em público por um júri imparcial do Estado e do distrito onde o crime
foi cometido, o último distrito terá sido previamente estabelecido por lei
(...)".
De acordo com o precedente judicial
ou as sentenças reiteradas das cortes a interpretar essa emenda, o caso seria
transferido a outro lugar se existisse a menor possibilidade de injustiça,
sendo o jurado imparcial um elemento de suma importância, pois o veredicto
sobre os fatos que são considerados depende de que júri, que deve ser conduzido
pelos princípios da justiça e da verdade. Ao contrário, o júri deste caso foi
manipulado, injusto, colocado a serviço ou vinculado a grupos anticubanos. (8)
O presidente do jurado, lembra Weinglass, disse ao tribunal que Castro era um
ditador comunista e ele era contra o comunismo. Obviamente era uma farsa a
suposta imparcialidade. O júri também se comportou muito suspeito, ao deliberar
durante curto período de tempo, sendo um caso de muitas testemunhas e muita
documentação.
Sede do
julgamento falsificada e manipulada
Ignorou-se a garantia de um julgamento
justo ao realizar-se no lugar menos apropriado; Miami, hostil e extremamente
tendenciosa, sendo a cidade que serve como abrigo aos grupos terroristas
cubano-americanos. De acordo com o estudioso norte-americano Wayne Smith:
"Miami é o último lugar nos Estados Unidos, onde dever-se-ia julgar os
Cinco". (9) Aos advogados de defesa foi negado o pedido para a alteração
de sede (10); sendo esta negativa uma violação flagrante da V e VI Emendas da
Constituição dos EUA, deixando a "justiça dos Estados Unidos"
completamente envergonhada. Foi negada, assim, aos Cinco, a garantia de um
julgamento justo perante um tribunal imparcial capaz de determinar sua culpa ou
inocência. O governo dos EUA também violou as suas obrigações contraídas em
virtude dos instrumentos jurídicos internacionais (11), relacionados com a
garantia de um julgamento justo; como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que em seu artigo 10 afirma que: "Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial." (12)
A violação
do devido processo legal
Os acusados foram presos de forma
violenta, sem notificação prévia, e permaneceram durante longo tempo presos
antes do julgamento. Foram impostas sanções por alegados crimes sem a
apresentação de qualquer evidência exata. A acusação nunca provou os alegados
crimes. A defesa não pôde ter acesso à documentação que foi considerada como
prova, sendo esse processo totalmente forjado por serem manipuladas provas e
por violar-se o princípio da descoberta, "que obriga que as evidencias que
possuam ou pretendam-se apresentar por uma ou outra parte, para valer-se delas
em juízo, devem ser comunicadas à outra parte e postas a sua disposição para
seu conhecimento e exame." (13)
Essas informações foram classificada
para os fins da Lei de Procedimentos de Informações Classificadas (CIPA). (14)
O governo classificou cada documento relacionado com o caso e se recusou a
entregá-los para a defesa como exige a lei. Arbitrariamente se produziu a
desclassificação de alguns dos documentos, mas tornando ainda difícil o acesso
aos advogados. As cinco invasões ilegais dos apartamentos dos Cinco foram
autorizadas por um tribunal secreto, conhecido como o tribunal Tribunal
de Vigilância de Inteligência Estrangeira (FISA) (15), que autoriza tais violações.
As testemunhas de acusação foram manipuladas pela acusação através de campanhas
midiáticas que as assustava, evitando assim seu comparecimento perante o
tribunal para testemunhar.
Prisão
injusta e confinamento
Os Cinco foram confinados em
isolamento em celas de castigo na tentativa de coagi-los para que se
declarassem culpados. Foram submetidas aos horrores da Unidade Albergamento
Especial em duas etapas: na primeira, durante os 17 meses após a prisão, o que
prejudicou a capacidade de preparar defesas, não permitindo contato ou
comunicação com o seu família e os advogados; e a segunda em 2003, 48 dias, a
fim de dificultar a preparação do recurso a ser apresentado no Décimo Primeiro
Tribunal de Circuito de Apelações de Atlanta. Houve violação das Regras das
Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (16), do artigo 7º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (17), e a oitava Emenda da
Constituição dos EUA, que afirma: "Não se exigirão fianças excessivas, nem
serão aplicadas multas excessivas, nem cruéis ou incomuns ". (18)
Acusação de Conspiração para cometer
assassinato contra Gerardo Hernández Nordelo
Essa acusação (para cometer
assassinato) foi contra Gerardo, baseada no fato ocorrido no dia 24 de
fevereiro de 1996, quando as autoridades cubanas derrubaram dois aviões, pertencentes
ao grupo terrorista Hermanos al Rescate, que invadiram ilegalmente o território
cubano, não sendo a primeira vez que sobrevoavam ilegalmente o espaço aéreo
cubano, mesmo com as constantes advertências das autoridades do país. Gerardo
Hernándes foi acusado de conspirar para cometer assassinato sem evidência
alguma, visto que em momento algum ele incitou os pilotos dessas naves a que
voassem sobre Cuba, nem teve responsabilidade nessa derrubada. A acusação não
teve outra alternativa senão admitir que não possuía prova alguma de que havia
uma acordo ilegal,- lê-se, conspiração- para derrubar os aviões, e apresentou
uma apelação extraordinária à Corte de Atlanta (19), onde expôs: “À luz das
provas apresentadas em juízo, isso constitui um obstáculo insuperável para os
Estados Unidos e provavelmente resultará em fracasso da acusação, já que impõe
uma barreira insuperável à esta procuradoria” (20).
(Continuará em nossa próxima edição)
1. São estes: Gerardo Hernández, Ramón
Labañino e Antonio Guerrero Rodríguez.
2. Fernández
Bulté, Julio: Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes
prisioneros
del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril de 2002. (Edición
electrónica).
3. Chomsky,
Noam: “Cuba y los Estados Unidos: casi un siglo de terrorismo” en Terrorismo
de
Estados
Unidos contra Cuba. El caso de los cinco, editorial José Martí, 2005, pág.29.
4. Nesta ordem é preciso notar que, no
momento das prisões, os porta-vozes do FBI acalmaram a nação afirmando que
informação militar nunca esteve em perigo; e um porta-voz do Pentágono disse
que "não há evidência de que eles tinham acesso a informações classificadas
ou áreas sensíveis." Além de testemunhas, como o tenente-general da Força
Aérea dos EUA, aposentado, James R. Clapper, que na época de seu testemunho foi
vice-presidente e diretor do programa de inteligência SR A International em
Fairfax, Virginia, que disse que não havia reconhecido qualquer informação
encontrada como classificada ou secreta. Vid.
Atlanta y el caso de los Cinco. La larga marcha hacia la justicia, Editora
Política, La Habana, 2005, pág. 12.
5.
Weinglass, Leonard: “El proceso judicial contra los Cinco Cubanos” en
Terrorismo de Estados
Unidos
contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 127.
6. Por essas acusações, Antonio
Guerrero, Gerardo Hernández e Ramón Labañino foram condenados à prisão
perpétua; (Antonio e Ramón por conspiração para cometer espionagem, e Gerardo,
além disso, por conspiração para cometer assassinato) sustentando a acusação a
chamada 'conspiração', para evitar ter que provar que qualquer dos arguidos
tinha verdadeiramente cometido espionagem ou assassinato, ou que mesmo esses
delitos tenham realmente ocorrido. A conspiração classifica o acordo ou a
associação de vontades como uma ofensa criminal, se o propósito ou os meios a
serem utilizados são ilegais.
7. Ver a
Constituição dos Estados Unidos (edição digital). A este respeito, deve-se
notar que o sistema de justiça americano não ignorou no passado, em outras
ocasiões, este elemento do processo (júri imparcial) pois tem prestado
particular importância devido a essencialidade de garantir-se um júri
imparcial. De acordo com Fernandez Bulte: “Os Estados Unidos tem acumulado uma
quantidade abundante de precedentes judiciais, com validade jurídica integral e
obrigatória dentro do sistema jurídico anglo-saxão, neste quesito essencial em
particular” Então, pode-se citar como exemplos: o caso Irwin vs. Dowd em que se
afirmava que: "O direito a um julgamento por júri garante ao acusado um
julgamento justo mediante a composição de um júri imparcial e indiferente. Uma
falha (erro) sobre a criação de um processo equitativo viola até mesmo os
regulamentos mínimos de um processo. Um julgamento justo, com um tribunal justo
é um requisito básico de um bom julgamento." Da mesma forma, continua
aludindo Bulte, os precedentes estabelecidos pelo sistema judicial americano
sobre o viés geral de um júri são extremamente claros e categóricos em
referir-se à impugnação dos jurados, que não precisa, em tais circunstâncias
suceder a partir de reclamações ou considerações que ocorrem sobre cada um
deles, mas pode e deve contar com uma mudança de local na existência de
"preconceito dentro da comunidade" que pode afetar a perspectiva ou
visão de que podem ter do caso, em geral, todos os jurados. Esta doutrina é fundamentada
para os casos no Supremo Tribunal Federal no julgamento Rideaux vs. Louisiana,
1963; UE vs. Groppi, 1971 e visto sob a mesma conclusão no Quinto Circuito no
caso Pamplin vs. Mason, em 1966, entre outros.
8. Como nos lembra o Professor
Fernandez Bulte; em moções arquivadas solicitando a mudança de local, a ênfase
na atitude tendenciosa contra o regime cubano, ou Castro, a comunidade cubana
em Miami, aludindo à oposição política naquela comunidade, fundada em razões
históricas e políticas e considerando que, nestas condições, existiu um clima
de preconceito e de tomada de partido inicial dentro do Condado e do Distrito,
nos quais, conseqüentemente, nenhum júri poderia cumprir o seu mandato de forma
imparcial. Vid. Fernández Bulté, Julio:
Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes prisioneros
del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril 2002. (Edición
electrónica). Precisamente sobre o júri, a Corte de Apelações concluiu que
"o processo de seleção do júri mostrou que a comunidade tinha conhecimento
deste caso, como era no de Elián González, e que, nessas circunstâncias"
não tinha forma razoável de garantir um julgamento justo para a continuação ou
um meticuloso processo de seleção do júri; portanto, uma mudança de local era
necessária. "Algumas das considerações do Tribunal de Justiça a este
respeito foram: "Quando os jurados são selecionados a partir de uma
comunidade que já está repleta de hostilidade contra um réu (...) O tribunal
deve examinar os vários métodos disponíveis para assegurar um júri imparcial.
Estes métodos incluem (...) concessão de uma mudança de local quando a
comunidade tenha sido repetidamente e profundamente exposta à publicidade
prejudicial. "
"Formar um júri [justo] nesta
comunidade [Miami] era uma probabilidade pouco razoável por causa do
preconceito generalizado. Toda a comunidade é sensível e permeada pelos
interesses da população de exilados cubanos em Miami."
"A percepção de que esses
grupos [de exilados cubanos que continuam a operar na área de Miami] poderiam
causar danos aos jurados que emitiram um veredito desfavorável era
palpável."
Colectivo
de autores: ‘Resumen de la decisión de la Corte de Apelaciones del Onceno
Circuito de Atlanta ́ ́ en La Tormenta Perfecta. El Caso de los Cinco, Editora
Política, 2005, pág. 167.
9.
Smith, Wayne “Una página triste en la historia de la justicia estadounidense” en
Terrorismo de
Estados
Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 139.
10. Como constata o Tribunal de
Apelações em sua decisão de 9 de agosto de 2005, os advogados de defesa
apresentaram perante a Corte de Miami moções solicitando uma mudança de local
do julgamento desde um ano antes de seu início até uma ano após sua conclusão e
todos foram rejeitados pelo Tribunal. Os advogados de defesa apresentaram
embargos solicitando uma mudança de local em janeiro de 2000, setembro de 2000,
fevereiro de 2001, março de 2001, julho de 2001, agosto de 2001 e novembro de
2002, os três últimos solicitando um novo julgamento. O Tribunal de Atlanta
declarou que "as provas apresentadas [ao Tribunal de Miami] apoiando as
propostas de mudança de local foram massiva"; e sobre a moção para
requerer um novo julgamento, em novembro de 2002, o Tribunal observa que as
novas provas em que se baseia, "é tal que um novo julgamento seria
razoável produzir um novo resultado" e que ao recusá-lo, o Miami Tribunal
não considerou o aparecimento dos "interesses da justiça"; tirado de
Atlanta y lo caso de los Cinco. Vid. La larga marcha hacia la justicia, Editora
Política, La Habana, 2005, pág.40
11. O Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos reafirma no parágrafo 1 do artigo 14 o direito de
ser julgado por um tribunal ou júri não preconceituoso, impondo-se às partes o
dever de proporcionar a todos o direito a um tribunal verdadeiramente
imparcial. Este acordo foi assinado pelos Estados Unidos em 5 de outubro de
1977 e ratificado em 08 de junho de 1992. Por ser o Pacto de um tratado
internacional, e em conformidade com a cláusula de supremacia constitucional,
será lei suprema e de obrigatório cumprimento. Assim, a recusa de um tribunal
imparcial constitui uma violação das leis nos Estados Unidos relativas ao
processo penal. Vid. Artículo VI, Sección
1 de la Constitución de EEUU; tomado de Documento Sobre la petición de revisión
al Tribunal de Apelaciones del Onceno Circuito de los Estados Unidos, No.
08-987 87.
12. Ver: Declaração dos Direitos
Humanos. (Edição Digital).
13.
Dávalos Fernández, Rodolfo: Estados Unidos vs. Cinco Héroes. Un juicio
silenciado, editorial
Capitán
San Luis, La Habana, Cuba, 2005, pág. 31.
14. A Lei de Procedimentos de
Informações Classificadas (CIPA) permite ao governo limitar a quantidade de
informações classificadas a ser divulgada no julgamento, o que representa mais
obstáculos que a defesa terá que superar a exercer os direitos constitucionais
do acusado. Por exemplo, a Seção 4 autoriza os tribunais "após a
apresentação de provas suficientes" que permitam ao governo omitir
informações classificadas que figurem nos documentos que seriam
disponibilizados ao acusado, e substituam um resumo das informações pelos
documentos classificados ou substituam as declarações em que os fatos
relevantes das informações classificadas possam provar. A Seção 5 impõe ao acusado a obrigação de
avisar com 30 dias de antecedência do julgamento, a sua intenção de revelar
provas confidenciais. A Seção 6 permite ao governo solicitar uma audiência
pré-julgamento para que o Tribunal determine tudo referente ao uso, a
relevância ou a admissibilidade de informações classificadas que, noutras
circunstâncias, se utilizaria no julgamento; retirado de Documento de trabajo relativo a una declaración de interés
por AMICI; en Tribunal de Apelaciones del Circuito número once Estados Unidos
vs. Hernández y otros apelantes demandados. Caso 98-271-CR-LENARD (s) (s)
Apelación No. 1433-1,1440-1,1441- 1,1446-1 y 1447-1. (Edición digital).
15. A Foreign Intelligence Surveillance
Act de 1978 (FISA) afirma que:
1.
O Tribunal tem competência exclusiva para determinar a legalidade de qualquer
vigilância e buscas físicas conduzida sob FISA,
2.
o Tribunal deve avaliar todos os documentos relevantes da Lei de Inteligência
Estrangeira vigilância Estados Unidos em nome de umas das partes a portas
fechadas,
3.
A vigilância eletrônica nas quais se escutaram as conversas dos acusados e o
registro físico dos lugares e propriedades são consideradas ilícitas
4.
A divulgação adicional não é garantida aos réus.
Em resumo, a FISA arbitrariamente
autoriza vigilância eletrônica relacionada com fins de inteligência
estrangeira; retirado de Documento de trabajo
relativo a una declaración de interés por AMICI; en Tribunal de Apelaciones del
Circuito número once Estados Unidos vs. Hernández y otros apelantes demandados.
Caso 98-271-CR-LENARD (s) (s) Apelación No. 1433-1,1440-1,1441- 1,1446-1 y
1447-1. (Edición digital).
16. De acordo com a abordagem de Julio
Fernandez Bulte: ”O Artigo 29.º, prevê que a lei ou os regulamentos devem
dispor, em cada caso, qual conduta que constitui uma infração disciplinar, a
natureza e duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas e qual é a
autoridade competente para implementá-las. Tudo isso foi violado no caso dos
dois confinamento sofrido pelos acusados, uma vez que nunca foram informados o
motivo do terrível castigo isolamento a que foram submetidos. Mas como se não
bastasse, o numero 2) do artigo 30 estabelece que "Nenhum prisioneiro deve
ser punido sem ser informado do crime atribuído a ele sem que previamente lhe
seja permitido apresentar a sua defesa." E a seção 3) do mesmo artigo 30 é
categórico ao afirmar que "as penas corporais, encarceramento em cela
escura e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes devem ser
completamente proibidas como sanções disciplinares." Obviamente, nada
disso foi respeitado pela chamada "justiça americana ". Vid. Fernández Bulté, Julio: Violaciones
legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes prisioneros del Imperio,
tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril 2002. (Edición electrónica).
17. Este artigo afirma: "Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante (...)"
sendo os Cinco submetidos a tratamentos, sem dúvida, cruéis e desumanos.
18. Ver Constituição dos Estados Unidos
da América (Edição digital).
19. Esta apelação foi rechaçada e o
jurado considerou Gerardo como culpado por ter conspirado para cometer
assassinato.
20. Alarcón
de Quesada, Ricardo: “El Caso de los Cinco: una prueba del terrorismo de
Estados
Unidos
contra Cuba” en Terrorismo de Estados Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco,
editorial José Martí, 2005, pág. 192.
Equipe
do blog Fuzil contra Fuzil