terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Preso 113 - Publicação Especial do MJM - Parte II - 29 de novembro de 2014



            Disponibilizamos, aqui, a segunda e última parte do artigo Martí, os cinco e defesa da pátria. Uma visão jurídico penal sobre o caso”, escrita pelo companheiro Yusuam, presidente do Conselho Nacional do MJM, e publicada na Publicação Especial do MJM do dia 29 de novembro de 2014.



Traduzido pela equipe do blog Fuzil contra Fuzil


Martí, os cinco e a defesa da pátria. Uma visão jurídico penal sobre o caso. (Parte final)
Por Yusuam Palacios Ortega, Presidente do Conselho Nacional do MJM

III. O Estado de Necessidade no caso dos Cinco Heróis prisioneiros do Império

Uma das causas de exoneração de responsabilidade penal, cuja presença elimina a ilicitude de um ato delitivo, é conhecida como Estado de Necessidade. No caso dos Cinco, tal causa de exoneração de responsabilidade, deveria ter sido aplicada, entretanto, há ai outra das tantas violações que se cometeram contra nossos heróis. Nessa ordem, e para deixar claro que tecnicamente a causa de exoneração de responsabilidade exposta deveria ter sido apreciada; analisemos os requisitos da mesma de acordo com a conduta e a situação objetiva que enfrentaram René, Ramón, Fernando, Antonio e Gerardo. Para começar, deixaremos bem claro que os Cinco atuaram motivados por um inquestionável Estado de Necessidade; para evitar a perpetração de atos terroristas, a morte de numerosas vidas, distintos crimes organizados dentro dos Estados Unidos; eles, necessariamente, tinham que cometer delitos tais como a falsificação de identidades e o não cumprimento do registro como agentes estrangeiros. De outra maneira, não seria possível realizar as atividade que fundamentam sua missão como agentes de segurança do Estado Cubano.

Foram, precisamente, o terrorismo e as ações hostis dos Estados Unidos contra Cuba as que justificaram a missão cumprida pelos Cinco Heróis, sua estada nos Estados Unidos, suas atividades como infiltrados nos grupos terroristas, alertando a Cuba sobre a realização de ações terroristas contra o povo cubano, planejadas e organizadas por esses grupos manipuladores e inumanos. Essa é a razão da atuação dos Cinco, a necessidade de defender milhões de seres humanos frente a um perigo, muitas vezes materializado durante mais de 50 anos nos quais temos sido vítimas das mais terríveis ações terroristas, patrocinadas pelas diferentes administrações do governo estadunidense.

A hostilidade norteamericana, gostaríamos de frisar, de maneira particular, apresenta uma característica transformou-se em instrumento permanente da política exterior dos Estados Unidos em relação a Cuba. Trata-se do terrorismo, cujas modalidades empregadas contra Cuba foram: sabotagem ou destruição de objetivos civis dentro do país, ataques piratas contra instalações costeiras, navios mercantes e embarcações pesqueiras, atentados contra instalações e pessoal cubano no exterior, incluindo sedes diplomáticas (...), a constante instigação a elementos subversivos, através de emissoras de rádio e televisão, para realizar atos dessa natureza contra os centros de produção e serviços (...) (1), explosões e incêndios de indústrias, centros comerciais e recreativos, introdução de pragas e vírus no país, colocação de bombas e artefatos explosivos em instalações turísticas, entre tantas outras horrendas e odiosas ações; resultando em todos esse anos em mais de 700 atos terroristas contra Cuba, 56 deles a partir de 1990, organizados e financiados desde território norte-americano, com um saldo de 3478 mortos e 2099 incapacitados. (2)

Diante desses argumentos e o direito que todo Estado tem de defender-se, levando em conta que não é permitido que nenhum cubano se registre como agente de segurança de seu Estado no território dos Estados Unidos, a conduta dos Cinco deixaria de ser anti-jurídica e, de fato, seriam eximidos da responsabilidade pelos leves delitos cometidos. Vemos que os requisitos do Estado de Necessidade são completamente preenchidos no caso dos Cinco.

Assim, nesse caso, estamos frente a uma clara situação objetiva de necessidade: a situação de perigo que constituem as centenas de planos terroristas perpetrados contra Cuba, com os quais milhares de vidas teriam sido perdidas, materializam a atuação necessária dos Cinco quando cometeram alguns delitos com o objetivo de proteger um interesse preponderante como a vida e integridade dos seres humanos que seriam vítimas dos atos terroristas; assim como a integridade e segurança da nação cubana posta em   perigo, pelas odiosas tentativas e planos das organizações anti-cubanas impunes no território estadunidense. A periculosidade contém o elemento de gravidade que é derivado da própria essência das ações que os cinco neutralizaram com sua atuação; ou seja, não se trata de um perigo leve, pouco sustentável, carente da periculosidade requerida para armar conscientemente o Estado de Necessidade. Por outro lado, a situação de perigo enfrentada pelos cinco foi real; não era produto da imaginação nem da possível crença de que se pudesse produzir o perigo, devido à iminência do perigo que representa a política terrorista do imperialismo contra Cuba. Por conseguinte, não se pode ignorar a inevitabilidade do perigo se não fosse feito o que fizeram os Cinco, pois de outra forma não teria sido possível proteger o interesse preponderante antes indicado.

O mal causado não é maior do que o que se quer evitar

Esse requisito é essencial para o Estado de Necessidade e consequentemente está incorporado ao caso em questão; pois mesmo que os Cinco tenham cometido atos que se revestem de caráter delitivo, o mal ocasionado com eles é muito inferior ao que poderia ter-se produzido se chegassem a se materializar os atos de terror contra o povo cubano. A falsificação de uma identidade ou o não registro como agentes cubanos não está acima da vida e da integridade dos homens e mulheres do povo cubano. As principais acusações imputadas aos Cinco e pelas quais se recorre ao Estado de Necessidade são os seguintes: o uso de identidade falsa e a conspiração para atuar como agente estrangeiro não registrado. Como propôs Weinglass: “A maioria dessas acusações está relacionada com a criação e uso de identidades falsas por parte dos Cinco (...)” (3) - esclarecemos que René e Antonio, como têm cidadania norte-americana, atuavam sob seus nomes legais – alegando-se nas restantes acusações que: “(...) os Cinco descumpriram sua obrigação de se registrarem com o Fiscal Geral dos Estados Unidos como agentes estrangeiros conforme estabelece a lei”. (4) Não cabem dúvidas de que frente essas acusações inferiores, em relação ao o que os Cinco protegiam, estaria justificadas suas respectivas ações.

O perigo não pode ser provocado pelo sujeito

Deveríamos perguntar: por acaso foram os cubanos que provocaram as ações terroristas contra Cuba? Evidentemente, isso seria absurdo, ainda mais se consideramos que esse Estado de Necessidade não era para proteger um interesse pessoal, mas sim coletivo, nem para proteger um bem particular, senão a segurança de toda uma nação. Sobram elementos e são suficientes as razões para demonstrar que os círculos de poder norte-americano historicamente empreenderam contra Cuba uma política encoberta, caracterizada pelo terror e totalmente criminosa. Aqui vemos um requisito primordial para enquadrar a situação ou o direito de necessidade: o sujeito atua motivado por um perigo que o precede, tão real e inevitável que a ele não resta outra opção que ocasionar situações de menor gravidade para eliminar a situação perigosa.

Ausência do dever de sacrifício

Levando em consideração que algumas pessoas motivadas por sua posição, ofício ou profissão estão submetidas ao dever de assumir certos riscos, isso não permite que se refira a esse sacrifício como um Estado de Necessidade, pois sua ação igualmente se justifica por ter que garantir proteção ainda e quando se lesem outros bens. Esse não é o caso dos Cinco, pois mesmo que pudéssemos alegar que eles cumpriam com seu dever, esse dever não era jurídico, imposto por uma norma que os obrigava a afrontar essa situação perigosa devido à sua posição ou ofício. (5)

Em nossa consideração estão dados os requisitos para eximir a responsabilidade penal dos Cinco Heróis devido ao Estado de Necessidade. Entretanto, esse foi negado por parte do Tribunal responsável, que não permitiu ao júri (6) que considerasse a defesa da necessidade como justificativa para a ação dos Cinco, mesmo que a defesa tenha apresentado cerca de 30 documentos onde se provava a longa lista de ações terroristas sofridas pelo povo cubano, e como foram perpetradas, idealizadas e financiadas desde território norte-americano pela máfia de Miami. Mas como ocorreram os fatos desde o ponto de vista processual?  De acordo com o professor Fernández Bulté: “Sobretudo, é evidente que as acusações imputadas aos acusados foram aniquiladas, uma a uma, por seus advogados defensores e no curso dos debates ficou claro que os acusados haviam servido exclusivamente ao governo cubano na nobre função de penetrar em organizações terroristas radicadas em Miami, exercendo seu direito de defender a soberania do povo cubano, configurando assim uma causa de justificação que no Direito Penal se conhece como Estado de necessidade, ao poder conhecer e frustrar planos terroristas contra Cuba”. (7)

A defesa dos Cinco postulou, em virtude das próprias leis estadunidenses, a defesa do estado de necessidade que “(...) estipula que se pode violar uma lei (frequentemente de caráter técnico e que não cause danos aos indivíduos ou à propriedade) se o motivo da violação é evitar um dano maior.” (8) Como apontado anteriormente, a juíza não permitiu que o júri avaliasse a exoneração de responsabilidade, ao negá-la, de antemão, quando foi solicitado pela defesa. É bem clara e precisa a lei norte-americana quanto à doutrina de estado de necessidade: “(...) se alguém atua para prevenir um mal maior, inclusive se ele/ela viola a lei durante o processo, será justificado qualquer ato criminal, devido a que a sociedade reconhece a necessidade – inclusive o benefício – de levar a cabo tal ação” (9) A partir disso que consideramos como mais uma violação a negação, por parte da Corte, dessa defesa, e a não instrução do júri dessa mesma defesa com o objetivo de que os Cinco fossem absolvidos, em virtude da necessidade que justificava sua ação. É necessário dizer que a Corte limitou, em primeiro lugar, a evidência da defesa a um período de tempo bem estreito (de 1992 a 1998) ignorando as décadas de terrorismo e de hostilidade dos Estados Unidos contra Cuba; ainda que esses 6 anos foram mais suficientes para sustentar a defesa da necessidade. Logo a Corte tomou a indignante decisão de tirar do júri o direito de absolver os Cinco sobre a base do Estado de Necessidade, violando dessa forma, novamente, o principio do devido processo legal e inclusive até a própria Quinta Emenda da Constituição dos Estados Unidos. (10)

Conclusões

Como se pode constatar, esse processo judicial contra os Cinco Heróis se transformou em uma indignante manipulação política, de onde vem seu caráter fraudulento e sujo, carente de qualquer respeito à legalidade, à constitucionalidade, à princípios universalmente reconhecidos, aos direitos humanos de cinco homens dignos e de seus familiares, vítimas também do ódio contra Cuba pela máfia e pelo pérfido governo norte-americano. Era de esperar e perfeitamente entendível que negassem e subestimassem o Estado de Necessidade, como causa que eximiria aos Cinco da responsabilidade penal, pois eles deviam ser condenados a todo custo, pois assim se estava condenando toda a nação cubana, seus líderes históricos e seu heróico povo. Agora, que foram sentenciados novamente três deles, após a Corte Suprema ter-se negado a revisar o caso do ano passado (11), quando já temos entre nós René e Fernando, após terem cumprido sua sentença; a luta de liberação se mantém em cada canto do mundo, continuamos convencidos, como o Comandante em Chefe, de que os três que restam, cedo ou tarde, voltarão.


1. Demanda do Povo de Cuba ao governo dos Estados Unidos por danos humanos e materiais.

2. Ibidem

3. Weinglass, Leonard: “El proceso judicial contra los Cinco Cubanos” em Terrorismo de Estados Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco. editorial José Martí, 2005, pág. 133.

4. Ibidem, pág. 134.

5. Nas palavras do professor Quirós: “Se fala do cumprimento de um dever, na esfera do Direito Penal, quando alguma pessoa é obrigada a se comportar de determinada forma porque uma norma jurídica o impõe em razão de suas funções ou de suas atividades laborais, mesmo que em tal comportamento se incorra no cometimento de um delito”.

6. O júri constitui um elemento essencial no sistema de justiça da Common Law pois a determinação que o mesmo estabelece sobre os fatos que ocorreram é fundamental. O objetivo do procedimento judicial com a presença de jurados consiste em selecionar pessoas que não saibam os fatos que se imputam, de tal modo que as partes possam introduzi-los a través de provas para que em seguida o júri, valendo-se das instruções do juiz, estabeleça os reais acontecimentos. Daí que a procura desse júri seja tão importante dentro da Common Law, e evidentemente, com a garantia que o júri seja totalmente imparcial.

7. Fernández Bulté, Julio: Violaciones legales en el proceso seguido contra los Cinco Héroes prisioneros del Imperio, tomado de Colección Jurídica No.13, marzo-abril 2002. (Edición electrónica).

8. Weinglass, Leonard: El proceso judicial contra los Cinco Cubanos, en Terrorismo de Estados Unidos contra Cuba. El caso de los Cinco, editorial José Martí, 2005, pág. 133.

9. Retirado de Atlanta y el caso de los Cinco. La larga marcha hacia la justicia, Editora Política, La Habana, 2005, pág. 20.

10. “Ninguém será obrigado a responder por um delito castigado com a pena capital ou com outra infamante se o gran jurí não o denunciar ou acusar, exceto nos casos em que façam parte das forças do mar, terra, ou da milícia nacional quando se encontre em serviço efetivo em tempo de guerra ou perigo público; tampouco se colocará pessoa alguma duas vezes em perigo de perder a vida ou algum membro com motivo do mesmo delito; nem será compelido a declarar contra si mesma em nenhum julgamento criminal; nem se privará a vida, a liberdade ou a propriedade sem devido processo legal; nem se ocupará a propriedade privada para uso público sem uma justa indenização.” (Ver Constituição dos Estados Unidos)

11. Refere-se ao ano de 2013. (Nota do Tradutor)


Equipe do blog Fuzil contra Fuzil

Nenhum comentário:

Postar um comentário